Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos da remuneração, equiparação salarial e cargo de confiança.
– Remuneração (arts. 457, §§ 2º e 4º e 458, § 5º):
A nova Lei coloca fim à discussão sobre o benefício que integra ao salário. Pela redação, não importa se são parcelas pagas com habitualidade ou não, elas não integraram a base de cálculo salarial. Essas parcelas são:
Equiparação salarial (art. 461):
As alterações desta norma visaram resolver alguns abusos pela interpretação da regra anterior relativa à “equiparação salarial”.
Portanto, a partir deste marco normativo, a caracterização da equiparação salarial deverá observar os seguintes requisitos:
Cargo de confiança (art. 468, § 2º):
Independente do tempo de exercício do cargo de confiança, a gratificação adicional (40%) não irá incorporar o contrato de trabalho, podendo ser retirada com a reversão do empregado ao seu cargo efetivo.
Alteração que possibilita o retorno de um trabalhador que não se adequou ao cargo de confiança ao seu anterior cargo, com a retirada da gratificação (Plus), sendo que, muitas vezes, pela proibição da retirada do adicional (legislação atual), não restava outra alternativa à empresa, em razão do custo, senão à demissão (muitas vezes de um ótimo funcionário, mas que não tem aptidão à liderança).
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Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.