– O trabalhador presta serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, conforme a demanda do empregador.
– O empregado é convocado pelo empregador para prestar serviços com pelo menos três dias corridos de antecedência. A convocação pode ser feita por qualquer meio de comunicação eficaz.
– O trabalhador tem um dia útil para responder à convocação. A ausência de resposta é considerada como recusa, sem implicar penalidades ao trabalhador.
– Deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especificando o valor da hora de trabalho.
– O pagamento é feito ao final de cada período de prestação de serviço, incluindo salário, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
– O trabalhador intermitente tem direito a todos os benefícios garantidos aos empregados pela legislação trabalhista, como FGTS, Previdência Social, entre outros, proporcionais ao período trabalhado.
– Durante os períodos de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços a outros empregadores.
– Em caso de término do contrato, são devidos ao trabalhador os valores proporcionais de aviso prévio, saldo de salário, férias, 13º salário, e demais verbas rescisórias.