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Reforma Trabalhista– Férias

Trabalhista Social

Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 na legislação trabalhista, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos das férias.

– Férias (art. 134 da CLT):

A grande novidade da nova legislação, neste ponto, é o fato que o trabalhador poderá sair de férias até 3 períodos, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros 2 tenham, no mínimo, 5 dias cada um.

A nova lei trabalhista dá mais liberdade para o trabalhador fracionar as férias ao longo do ano, pois o empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador.

Com a nova Lei, ainda se mantém a previsão de as férias continuarem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes.

A Lei pretende estimular um ajuste entre empregado e empregador para aquilo que for de interesse comum. Não pode haver coação, obviamente.

Para o fracionamento das férias deverá ser observado os seguintes requisitos:

  • o empregador é quem define o período de férias, mas pode negociar com o colaborador seu fracionamento em até 3 períodos, mediante autorização do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais a 5 dias, cada um;
  • é vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado;
  • a nova Lei revogou a proibição de trabalhadores acima de cinquenta anos em terem suas férias parceladas;
  • o empregador pode optar pelo chamado “abono pecuniário” por até 1/3 das férias;
  • o pagamento das férias e/ou do abono deverá ser realizado pelo empregador até 2 dias antes do início do respectivo período.

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Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.