Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos do dano extrapatrimonial que compreende o dano moral + o dano existencial.
A Justiça do Trabalho é conhecida pelas indenizações por danos morais contra empresas, algumas vezes justas, outras nem tanto.
A questão é que a atual legislação não fixa critérios para quantificação da indenização, cabendo ao Juiz fazê-lo, gerando pedidos gigantescos por parte dos empregados e insegurança jurídica às empresas. Diante deste cenário, a Reforma traz critérios claros para fixação, bem como a possibilidade da própria pessoa jurídica requerer indenização de seu empregado por questões ligadas à marca, segredo empresarial dentre outras possibilidades que apresentaremos.
– Dano extrapatrimonial (arts. 223-A e seguintes da CLT):
O legislador inicia o regramento do instituto, com o dano que afeta a esfera moral ou existencial da pessoa física, sendo tutelados: honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e a integridade física.
A novidade deste artigo está relacionada ao reconhecimento de que a pessoa jurídica também pode ser afetada pelo dano extrapatrimonial, porém, desde que atinja a sua imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.
Ademais, a nova Lei permite a cumulação de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do mesmo evento lesivo.
Outra grande novidade da nova legislação, é a fixação da indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos:
Independente do número de ofensas, é vedada a acumulação de valores, sendo que na reincidência entre partes idênticas, o valor poderá ser elevado até o dobro.
A mesma regra se aplica à pessoa jurídica, sendo que o valor indenizatório será com base do salário contratual do ofensor.
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Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.