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COVID-19 Medidas Trabalhistas Complementares Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Trabalhista Social

Recente Medida Provisória nº 936, foi promulgada em 1º de abril de 2020, para instituir o “Programa Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda”.

  • QUAIS SÃO AS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

  

  • PODERÁ SER IMPLEMENTADO O PROGRAMA EMERGENCIAL SEM A INTERVENÇÃO DO SINDICATO?

I – sim, desde que o empregado receba salário:

1- igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou

2- portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

II – as duas hipóteses acima, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração;

III – para os empregados que recebem salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, somente mediante convenção ou acordo coletivo perante o sindicato, exceto a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

 

  • QUEM IRÁ PAGAR E EDITAR NORMAS COMPLEMENTARES DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

I – Ministério da Economia (União).

  • QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA QUE SERÁ PAGO PELO GOVERNO?

I – a base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego (R$ 1.045,00 a 1.813,03);

II – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito, proporcional à redução do salário;

III – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, será da seguinte forma:

– 100% do valor do seguro-desemprego;

– 70% do seguro-desemprego para empresa que tiver auferido no ano-   calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, sendo que o        restante (30% do valor do salário do empregado) será pago pelo empregador         mediante “ajuda compensatória mensal”.

IV – A “ajuda compensatória mensal” terá natureza indenizatória, e, também poderá ser pactuado, mediante acordo individual pelo empregador em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário.

  • QUAIS SÃO AS REGRAS PARA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO?

I – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

II – duração por até 90 dias;

III – preservar o valor do salário-hora de trabalho;

IV – a redução da jornada poderá ser de 25%, 50% e 70%;

V – com a cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, a jornada anterior será reestabelecida no prazo de 2 dias.

  • QUAIS SÃO AS REGRAS PARA A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO?

I – acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

II – prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias;

III – o empregado terá direito a todos os benefícios, por exemplo, vale alimentação, convênio médico;

IV – o empregador será penalizado se o empregado mantiver qualquer tipo de atividade, ainda que parcialmente;

V – com a cessação do estado de calamidade pública ou da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias;

  • COMO O EMPREGADOR DEVERÁ PROCEDER AO ADOTAR UMA DAS MEDIDAS AO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere acima; e

III – o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • O EMPREGADO QUE RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL TERÁ ESTABILIDADE?

I – sim, durante e após, em período equivalente, ao acordado de redução de jornada e de salário, bem como da suspensão temporária do contrato de trabalho, sob pena de indenizações proporcionais para cada medida adotada.

Prezado(a) empresário(a), meio à pandemia ocasionada pelo coronavírus, a população assiste apreensiva aos choques e às divergências entre as opiniões e decisões governamentais, inclusive a avalanche de novas Medidas Provisórias, e, neste contexto de crise, essa situação gera bastante insegurança jurídica.

 Portanto, para toda e qualquer medida a ser adotada junto aos seus colaboradores, nos consulte, pois há questões jurídicas e reflexos a serem observados.