O cargo de confiança é atribuído àqueles empregados que, por sua natureza e função, exercem poderes de gestão, representatividade ou direção dentro da empresa. Em regra, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que empregados que ocupem cargos de confiança estão excluídos do controle rigoroso da jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 62 da CLT. Essa exceção, entretanto, pressupõe que a real natureza das atividades desempenhadas corresponda às funções típicas de um cargo de confiança.
É fundamental que a designação de “cargo de confiança” reflita, de forma fática e documental, as atribuições inerentes à função. Caso a empresa adote essa classificação para afastar o pagamento de horas extras, sem que haja o efetivo exercício de atribuições gerenciais ou decisórias, configura-se a irregularidade. Em outras palavras, se a rotina laboral demonstrar que as atividades executadas são compatíveis com funções operacionais – com controle efetivo da jornada –, o enquadramento como cargo de confiança poderá ser contestado.
Quando se verifica a utilização indevida do título de cargo de confiança para impedir o pagamento de horas extras, o empregado pode pleitear judicialmente:
A correta tipificação do cargo de confiança deve estar alinhada à realidade dos deveres exercidos. Se constatada a utilização indevida dessa designação com o intuito de suprimir direitos trabalhistas, é possível e necessário buscar a reparação dos prejuízos decorrentes do não pagamento de horas extras.