A designação de “cargo de confiança” é, em teoria, destinada a funções de gestão e direção, onde o empregado exerce atividades de alta confiança e discricionariedade, diferindo, assim, dos demais empregados quanto à subordinação e à rotina laboral.
Contudo, essa mesma denominação tem sido utilizada, por alguns empregadores, como uma espécie de “máscara” para justificar a não aplicação de direitos trabalhistas básicos, como horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado, entre outros.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de funções de confiança para colaboradores que, por sua posição hierárquica e responsabilidades, demandam uma liberdade maior na execução de suas atividades. No entanto, a efetiva caracterização de um cargo de confiança deve ser pautada por critérios objetivos, como o grau de autonomia, a responsabilidade na tomada de decisões e a relevância estratégica dentro da estrutura organizacional.
O problema surge quando a denominação de cargo de confiança é atribuída a funções que não correspondem, na prática, aos requisitos legais e jurisprudenciais para tal enquadramento. Empresas podem se valer dessa prática para afastar obrigações trabalhistas, argumentando que determinados colaboradores, supostamente em cargos de confiança, não teriam direito aos adicionais de horas extras ou outros benefícios. Essa estratégia, entretanto, fere princípios basilares do Direito do Trabalho, como a proteção do trabalhador e a primazia da realidade sobre a forma.
Quando comprovado o abuso na atribuição do cargo de confiança, os tribunais tendem a requalificar a relação de trabalho, reconhecendo a existência do vínculo típico e, consequentemente, o direito aos benefícios que foram indevidamente suprimidos. Tal reclassificação implica em:
A Justiça do Trabalho tem reiteradamente entendido que a simples denominação de “cargo de confiança” não afasta, por si só, o reconhecimento de uma relação de emprego regular. O que se impõe é a análise dos reais poderes e responsabilidades atribuídos ao colaborador. Diversos julgados demonstram que, na ausência de elementos que comprovem a autonomia e a relevância estratégica inerentes ao cargo de confiança, deve-se aplicar a legislação ordinária, com todos os seus direitos e garantias.
A utilização indevida da nomenclatura “cargo de confiança” para evitar o pagamento dos direitos trabalhistas constitui uma prática abusiva e contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. O princípio da proteção, basilar no Direito do Trabalho, impõe que a realidade dos fatos prevaleça sobre a forma contratual, garantindo ao trabalhador todos os direitos que lhe são devidos. Assim, é fundamental que os operadores do Direito estejam atentos a essas práticas e que a fiscalização e o judiciário atuem de forma rigorosa para coibir abusos e assegurar a dignidade e os direitos dos trabalhadores.
Em resumo, a “máscara” do cargo de confiança, quando utilizada para mascarar a verdadeira relação de trabalho e suprimir direitos, é passível de revisão e correção judicial, reafirmando o compromisso com a justiça e a proteção do trabalhador.