A dispensa do trabalhador pode ocorrer por diversos motivos, seja por iniciativa do empregador, com ou sem justa causa, seja por iniciativa do próprio trabalhador, em pedido de demissão.
No entanto, e quando essa dispensa ocorre de forma discriminatória, quais são as consequências que geram para o empregado e para o empregador?
É exatamente sobre isso que vamos falar nesse artigo, dada a importância dessa temática, que envolve questões como a igualdade e isonomia, o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana. Por isso, fique ligado e acompanhe até o final!
A dispensa discriminatória é aquela que ocorre quando o trabalhador é despedido da empresa por motivos preconceituosos e discriminatórios, não tendo qualquer relação com o seu desempenho profissional. São, portanto, as demissões baseadas em questões de raça, etnia, orientação sexual, doença, que nada têm a ver com a produtividade ou rendimento do trabalhador na empresa.
Um exemplo, seria o caso de um empregado que, apesar de cumprir devidamente os seus horários e desempenhar muito bem as suas funções, é diagnosticado com o vírus do HIV e, por esse motivo, acaba sendo dispensado da empresa.
Ou seja, é evidente que a situação relatada acima se trata de uma dispensa discriminatória, que ocorreu sem justa causa e exclusivamente por motivos preconceituosos e de estigma social, não guardando qualquer relação com o desempenho do empregado na empresa.
Logo, a dispensa discriminatória é aquela que sempre irá ferir o princípio da igualdade e isonomia, devido ao tratamento diferenciado entre os trabalhadores, que pode gerar preferência, distinção ou exclusão e diminuir a igualdade entre eles.
As principais situações consideradas como dispensa discriminatória são: raça, cor, etnia, gênero, origem, orientação sexual, deficiência, doença, idade, dentre outros.
A dispensa por motivos de gênero, por exemplo, é ainda muito comum atualmente, estando entre os principais casos de dispensa discriminatória. Isto porque, existe um estigma muito grande em relação à igualdade de homens e mulheres no ambiente de trabalho.
A orientação sexual é um outro exemplo de dispensa discriminatória bastante aplicada pelas empresas, que não colocam em prática a diversidade e inclusão, gerando a demissão de muitos homossexuais e não gerando oportunidade de trabalho para a comunidade LGBTQIA+.
Assim como os demais exemplos citados acima, a etnia tem sido causa de muitas dispensas discriminatórias, que levam em consideração a cultura, tradição e língua dos trabalhadores para dispensá-los de forma totalmente preconceituosa.
A saúde também pode ser vista de forma negativa em um ambiente de trabalho, gerando discriminação para o trabalhador, que acaba sendo desligado da empresa devido aos estigmas sociais relacionados à sua saúde, como uma doença ou deficiência que ele tenha.
Enfim, muitos são os motivos que podem gerar a dispensa discriminatória. No entanto, as situações mais comuns e recorrentes no mercado de trabalho são as demissões:
Por isso, em qualquer caso ou situação de discriminação, é fundamental que empregados e empregadores estejam atentos para identificá-los e tomar as providências devidas caso ocorram em seu ambiente de trabalho.
Uma vez identificada a dispensa discriminatória, o trabalhador poderá acionar judicialmente a empresa, que, em caso de reconhecimento da discriminação, deverá arcar, além da indenização por danos morais, com uma das seguintes consequências:
Portanto, é importante que as empresas fiquem atentas aos seus atos e não pratiquem a dispensa por motivos discriminatórios, pois poderá lhe render graves consequências jurídicas e financeiras.
A dispensa discriminatória é vedada, em primeiro lugar, pela Constituição Federal do Brasil, que prevê, em seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção de raça, cor, gênero, etnia etc. Logo, por violar o princípio constitucional da igualdade, a dispensa discriminatória é uma prática reprovável, passível de punições para a empresa que a pratica.
Além disso, corroborando com o princípio da igualdade citado acima e coibindo também a dispensa discriminatória, está o art. 7º da CF/88, que protege a relação de emprego contra qualquer dispensa arbitrária, ressaltando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Não obstante, a legislação que prevê expressamente a proibição de práticas discriminatórias para a admissão, permanência ou dispensa da relação de trabalho é a Lei nº 9029/1995, que também penaliza o empregador com multa e detenção em casos de condutas consideradas discriminatórias.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 9029/1995, são consideradas práticas discriminatórias as seguintes situações:
É importante ressaltar, também, a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume como discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de qualquer outra doença que gere estigma ou preconceito.
Conforme dito acima, em sendo identificada a dispensa discriminatória, poderá o empregado ajuizar uma ação trabalhista contra o empregador que a praticou. O objetivo é anular o desligamento do empregado, além de requerer indenização por danos morais, devido à discriminação sofrida.
Por outro lado, caso não seja reconhecida judicialmente a dispensa discriminatória, o trabalhador perderá o direito à indenização, bem como à reintegração ao emprego.
Por isso, suspeitando-se de casos de discriminação na demissão, é importante sempre buscar a ajuda de um profissional especializado, que poderá oferecer a orientação correta e propor a ação judicial, se for o caso.
Uma vez proposta a ação trabalhista por dispensa discriminatória, é necessário fazer prova daquilo que se está alegando. Então, como fica o ônus da prova nos casos de dispensa discriminatória?
Via de regra, o trabalhador fica incumbido de provar aquilo que está alegando, ou seja, precisa apresentar provas que comprovem a discriminação sofrida por ele.
No entanto, existem alguns casos em que ocorre a inversão do ônus da prova, como por exemplo, a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que causa estigma ou preconceito. Essas dispensas são presumidamente consideradas discriminatórias, razão pela qual é necessário que o empregador prove se a demissão ocorreu ou não por causa da doença.
Em suma, se a dispensa discriminatória ocorrer por motivos de doença (HIV ou outras doenças que gere estigma ou preconceito), caberá ao empregador provar que esse não foi o motivo da demissão. Por outro lado, em qualquer dos outros casos de dispensa discriminatória, o próprio trabalhador é quem deve provar que a demissão ocorreu por motivos discriminatórios.
A dispensa discriminatória é uma prática reprovável e proibida por lei, além de violar princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
Sendo assim, é passível de indenização por danos morais, que pode ser requerida judicialmente, por meio de ação trabalhista.
Conforme explanamos acima, reconhecida a dispensa discriminatória, além da indenização por danos morais, poderá o trabalhador optar por uma das seguintes situações:
Ou seja, existe a possibilidade de o trabalhador ser reintegrado ao emprego, bastando que ele opte pela reintegração no momento em que for reconhecida judicialmente a dispensa discriminatória.
O advogado especialista é aquele que possui o conhecimento sobre as leis e regras aplicáveis a cada caso, bem como a experiência necessária com a justiça trabalhista.
Por isso, é fundamental buscar a ajuda de um profissional especializado em caso de identificada a dispensa discriminatória. Isto porque, somente o advogado será capaz de esclarecer as dúvidas sobre a ocorrência ou não da discriminação, auxiliar sobre quais são as melhores opções naquele momento, além de impedir que direitos sejam violados.
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