Jornada de trabalho é a medida de tempo na qual se inclui o labor diário de um empregado.
No direito trabalhista brasileiro, considera-se jornada de trabalho o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens (art. 4º, CLT).
Em regra, a jornada padrão de trabalho atual é de 08 horas diárias e 44 horas semanais.
Porém, existem vários tipos de jornadas de trabalho que podem variar a depender: i) da categoria profissional (ex: mineiros de minas de subsolo); ii) do nível organizacional (ex: bancários) ou da iii) sistemática diferenciada de trabalho em decorrência do processo produtivo (ex: turnos de revezamento em empresas cuja atividade não pode ser interrompida).
Neste artigo, iremos tratar sobre o turno ininterrupto de revezamento, mais especificamente quanto às regras aplicáveis, direitos e deveres dos empregados e empregadores que adotam essa jornada especial de trabalho.
Acompanhe a leitura!
Existem determinadas atividades empresariais que são ininterruptas, isto é, não sofrem paralisação no tempo. Um exemplo muito comum são as empresas siderúrgicas.
Para garantir a continuidade do trabalho, as empresas se organizam em turnos compostos por trabalhadores que se sucedem no desempenho da função, dia e noite, evitando, com isso, que a atividade seja interrompida.
Os turnos ininterruptos se subdividem em:
O foco deste artigo é a 2º espécie, ou seja, o turno ininterrupto de revezamento, que possui muitas regras específicas sobre as quais iremos discorrer ao longo do texto. Confira!
Como dito anteriormente, o turno ininterrupto de revezamento se caracteriza pela alternância de horários dos grupos de trabalhadores que se sucedem, dia e noite, a fim de evitar a paralisação da atividade empresarial. Isto é, não há um horário fixo para o empregado trabalhar todos os dias/semanas/meses, mas, sim, horários que vão se alternando de acordo com a escala de revezamento.
Para configurar a jornada especial sobre a qual estamos tratando, é preciso que haja efetiva ausência de interrupção no sistema de trabalho.
Logo, o trabalhador é colocado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com diversas fases do dia ou da noite, cobrindo as completas 24 horas, cada vez em um horário distinto.
Insta registrar que não é preciso que o trabalhador cubra completamente todos os momentos do dia ou da noite, a depender do turno em que se encontra. O que se exige é um contato significativo com os horários do dia e da noite, ainda que não seja integral.
Em contraponto, temos duas situações que não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento, quais sejam:
No turno ininterrupto de revezamento, o trabalhador se vê escalado para prestar os seus serviços ora essencialmente pela manhã, ora essencialmente pela tarde, ora essencialmente pela noite.
Logo, o empregado ingressa em um círculo ininterrupto de revezamento que atinge todas as fases do dia e da noite.
Essa alternância entre as fases pode ser semanal, quinzenal ou mensal, a depender da escala adotada pela empresa.
A Constituição Federal de 1.988, em um ciclo de evolução das Constituições anteriores, estabeleceu no art. 7º, inciso XIV que a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento será de 06 horas diárias.
A proteção constitucional tem como objetivo reduzir o desgaste do trabalhador, que se vê sujeito a constantes alternâncias de horários (vezes de dia, vezes à tarde, vezes à noite), proporcionando-lhe uma jornada de trabalho mais estreita.
Isso significa que o limite de horas trabalhadas no turno ininterrupto de revezamento é de 06 horas por dia. Trata-se de uma vantagem jurídica comparativa para os empregados submetidos a essa sistemática.
Você pode estar se perguntando: “Esse limite pode ser flexibilizado? Afinal, conheço uma pessoa que trabalha em turno ininterrupto de revezamento durante 08 horas por dia.”
Sim. A jornada de 06 horas pode sofrer aumento até o limite de 08 horas diárias, por meio de negociação coletiva de trabalho. Nesse caso, a 7ª e a 8º hora não são consideradas para fins de horas extras (Súmula 423, TST). Sobre as horas extras, falaremos mais adiante.
Essa flexibilização faz com que a jornada do turno ininterrupto de trabalho se iguale à jornada padrão, de 08 horas diárias.
Os deveres do trabalhador que desempenha suas atividades profissionais no turno ininterrupto de revezamento não divergem das obrigações impostas aos demais empregados que laboram em outros modelos de jornada.
Dentre os deveres e obrigações do empregado estão: o dever de ser ético e probo, de adotar bom procedimento nas dependências da empresa, respeitar os colegas e chefes, ser pontual e assíduo com seus horários, utilizar corretamente os EPI´s, acatar e cumprir as diretrizes da empresa, etc.
Especialmente em razão da alternância dos horários, o que pode gerar certa fadiga e cansaço ao empregado, é preciso que este se empenhe em adequar a sua rotina, especialmente em relação ao sono, de modo que independente do momento do dia, tarde ou noite em que estiver trabalhando, esteja apto a realizar suas funções, mantendo os níveis de atenção e concentração no desenvolvimento da atividade laborativa.
Insta destacar que o desatendimento dos deveres impostos ao empregado pode gerar a rescisão contratual por justa causa (art. 482, CLT), sendo essa uma péssima forma de encerrar o contrato de trabalho para o colaborador, já que boa parte dos seus direitos rescisórios acabam sendo suprimidos.
Como vimos anteriormente, a Constituição Federal estabeleceu o limite de 06 horas para a jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento.
Porém, esse limite poderá sofrer flexibilização para aumento até 08 horas diárias, por meio de regular negociação coletiva de trabalho. Nessa hipótese, vimos que as 02 horas a mais trabalhadas pelo colaborador não serão computadas para fins de pagamento de horas extras.
Em contrapartida, caso não exista instrumento coletivo firmando jornada diversa, vigerá o limite de 06 horas previsto na Constituição Federal.
Em consequência, o empregado fará jus ao recebimento de horas extraordinárias referente ao tempo que trabalhar após a 6ª hora, acrescidas dos adicionais devidos, se for o caso.
Outra situação que faz gerar o direito de horas extras diz respeito às horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas. Nesse caso, essas horas deverão ser remuneradas como extraordinárias, com os respectivos adicionais (Súmula 110, TST).
Em turnos ininterruptos de revezamento, a atenção deve ser redobrada, principalmente para a empregadora, a fim de evitar os passivos trabalhistas, já que condenações judiciais em ações trabalhistas podem gerar grandes prejuízos financeiros à empresa.
Para que sejam garantidos ao trabalhador todos os direitos trabalhistas inerentes ao trabalho em turno ininterrupto de revezamento, a empresa precisa ser extremamente organizada em seu funcionamento.
Logo, o departamento pessoal precisa ficar atento à lei trabalhista na hora de elaborar as planilhas de escala de revezamento e de folgas dos colaboradores.
Ademais, as empregadoras devem remunerar corretamente os empregados que trabalham nesse regime, inclusive no que diz respeito às horas noturnas e horas extras, além dos adicionais de periculosidade ou insalubridade, caso sejam devidos.
Ainda no que toca às horas extraordinárias, há que se ter especial atenção quanto à jornada de trabalho, que é reduzida conforme previsão constitucional, ou seja, de 06 horas diárias. A exceção para a jornada de 08 horas tem lugar apenas quando houver negociação coletiva de trabalho.
A observância à jornada correta, seja de 08 ou de 06 horas, conforme exista ou não instrumento de negociação coletiva, é determinante para a verificação de eventuais horas extras a serem pagas, assim como os seus adicionais.
O ideal é que as empresas contem com uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho para receber as devidas orientações e, com isso, evitar que direitos sejam descumpridos, fazendo surgir o risco dos temerosos passivos trabalhistas.
Caso o colaborador ou a empresa descumpra os deveres que lhes são impostos por ocasião do contrato de trabalho, as consequências podem ser a rescisão por justa causa (do empregador ou do empregado, a depender de quem infringiu os deveres), sem contar a possibilidade de Ações Trabalhistas para discussão em torno dos direitos não atendidos e eventuais prejuízos causados.
Além disso, a empresa poderá sofrer multas em procedimentos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho, na hipótese de não conceder ao empregado o direito ao intervalo assegurado por lei.
O ideal é que esses cenários sejam evitados, quais sejam, a rescisão por justa causa, as multas e o litígio na Justiça. Para isso, a prevenção a partir do conhecimento e do cumprimento correto da lei é o melhor remédio!
Lado outro, caso haja insucesso na atuação preventiva, o ideal é que as partes busquem a solução amigável e extrajudicial antes de ajuizar uma ação trabalhista.
Sem dúvidas, o auxílio de um advogado de confiança e especializado na área será determinante para o bom resultado dessas contendas!