Continuando a apresentar algumas das principais alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, que entrarão em vigor a partir de novembro de 2017, hoje falaremos do contrato com trabalhador autônomo e do trabalho intermitente, os pontos mais polêmicos da reforma trabalhista.
– Contrato autônomo (art. 442-B):
Dispões o artigo 442-B: “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação” (grifo nosso).
Apesar da norma inicialmente parecer um salvo conduto para contratação de autônomos, diminuindo muitas vezes o custo do trabalhador (por não haver o pagamento dos encargos trabalhistas), é muito importante o cuidado na avaliação do novo dispositivo legal.
Isto porque, em nosso entendimento, o artigo já pressupões que as condições de trabalho já preencham o requisito da ausência de subordinação, própria do autônomo, pois, se houver subordinação, não importa a forma de contratação ela poderá ser anulada e reconhecido o vínculo empregatício (art. 9º da CLT).
Em linhas gerais, podemos entender por subordinação, a ascensão do empregador sobre o empregado em relação ao: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar. Pode o empregador demitir, mesmo sem justo motivo, alterar o turno de trabalho, transferir de localidade se houver necessidade dos serviços, alterar as atribuições do empregado, controlar o cumprimento da jornada de trabalho, bem como aplicar penalidades, tais como advertência, suspensão e demissão por justa causa.
– Trabalho intermitente (arts. 443 e 452-A):
Não obstante as críticas que se faz ao instituto, pelo ponto de vista do empregador, mostra-se como um importante instrumento jurídico a favor das empresas médias e pequenas e, principalmente, daquelas destinadas a eventos que necessitam, em momentos específicos, de aumento da mão de obra, a exemplo de restaurantes com demandas esporádicas de festas e eventos. Lembrando, que o trabalhador também não é obrigado a aceitar o convite e pode, inclusive, trabalhar para empresas concorrentes, aumentando a demanda por seus serviços.
Para o trabalho intermitente, o empregador deverá observar os seguintes requisitos:
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Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.